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Tribunal de Justiça: adesão automática deve ser iniciativa do Executivo

03/06/2020 01:19

A Prevcom acompanha o processo judicial que acatou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) referente à Lei 16.675, de 13 de março de 2018, que instituiu a adesão automática dos servidores públicos aos planos de previdência complementar. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado São Paulo foi favorável à ADI por considerar que a iniciativa deveria partir do Executivo e não do Legislativo.

A adesão automática é um mecanismo já utilizado por vários entes federativos em seus planos de previdência complementar, como os destinados aos servidores da União, dos Estados de Pernambuco e Rondônia, do município paulista de Guarulhos além do Distrito Federal (DF). O acesso ao benefício ganhou ainda mais relevância após a aprovação da Reforma da Previdência, que estabeleceu o teto do INSS de R$ 6.101,06 como limite para as aposentadorias dos servidores, igualando o valor ao dos trabalhadores da iniciativa privada.

A implantação do Regime de Previdência Complementar visa atender a todos os funcionários públicos que podem planejar o futuro e definir, desde sua entrada em exercício, qual renda vai assegurar sua qualidade de vida ao se aposentar. A inscrição presumida adotada para os concursados com salário acima do valor máximo do INSS é um sistema consagrado e existe para provocar uma alteração comportamental no servidor que tende a postergar decisões relativas à vida financeira, com o risco de perder vários anos de investimento que farão diferença no final do seu período de atividade.

O caráter facultativo, mencionado na decisão do TJ, se mantém preservado e é garantido pelas normas previstas no texto legal. Após a inscrição automática, o funcionário tem prazo de 90 dias para optar por permanecer ou não no plano. Neste período de três meses, esta decisão pode ser tomada de forma consciente, após analisar todas as informações fornecidas sobre o novo benefício de previdência complementar. No caso de cancelamento, é assegurada a restituição integral das contribuições em valores corrigidos.

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